06-ABR-2026
PROJETO EM DISCUSSÃO PÚBLICARegulamento de Incentivo à Natalidade e Adoção e Apoio à FamíliaNOTA JUSTIFICATIVA Temos assistido nos últimos anos, de forma acentuada, à crescente desertificação dos meios rurais do interior do País, realidade em que as nossas Terras não são exceção, sendo urgente inverter esta tendência. Por outro lado, verificam-se baixos índices de natalidade, motivados, em parte, pelas dificuldades económicas de muitos dos casais.Atenta a esta problemática, a Junta de Freguesia, através do presente Regulamento, visa criar alguns apoios às Famílias, por forma a que estas se sintam motivadas para continuar a viver na nossa Freguesia, podendo, também, servir para estimular a fixação de novas Famílias e o regresso de outras.Assim, são criados vários apoios, nomeadamente à natalidade, à adoção e à aquisição de material escolar, que serão uma ajuda à recuperação do rendimento familiar, em conformidade com o princípio da solidariedade social previsto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa..CAPÍTULO IDisposições GeraisArtigo 1ºLei HabilitanteO presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.Artigo 2.ºObjetivo e âmbito de aplicação1. O presente Regulamento estabelece as normas da atribuição de benefícios financeiros especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e à adoção e às Famílias com crianças em idade escolar.2. Este Regulamento aplica-se a todas as crianças com residência na área geográfica da Freguesia de Barreiro de Besteiros, de acordo com as normas previstas nos capítulos seguintes. CAPÍTULO IIApoios a ConcederSecção IDisposições GeraisArtigo 3.ºBeneficiáriosSão beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, que se encontrem recenseados na Freguesia, pelo menos, noventa dias antes da data do Requerimento e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento, sendo o recenseamento verificado nos termos da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na redação atual.Artigo 4.ºModalidades de apoioOs apoios a conceder revestem três modalidades, a saber: a) Incentivo à natalidade; b) Incentivo à adoção c) Auxílio à aquisição de material escolar Artigo 5.ºCondições gerais de atribuição1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, podem requerer os apoios constantes do mesmo:a) Os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;b) O progenitor que resida comprovadamente com o/a menor;c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.2. Para o efeito, os interessados devem fornecer todos os documentos devidamente atualizados e solicitados no respetivo Requerimento. Os mesmos devem ser autorizados pelos requerentes, a fim de serem incluídos no processo de candidatura e arquivo na Junta de Freguesia.3. O tratamento dos dados pessoais recolhidos obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo-se o consentimento informado ou base legal para o processamento. Secção IIIncentivo à Natalidade e Adoção e apoio à aquisição de material escolarArtigo 6.ºIncentivo à natalidade1. O incentivo à natalidade efetua-se, através da atribuição de uma verba de 1500€.2. O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional do Concelho de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, alimentação, vestuário, artigos de puericultura…..), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome do responsável pela criança, sendo que deverá sempre constar o respetivo número de contribuinte.3. A verba prevista no nº 1. será paga em 3 prestações de 500€ cada, a liquidar da seguinte forma:· 1ª Prestação- Após o nascimento da/s criança/s.· 2ª Prestação- aos 6 meses de idade da/s criança/s.· 3ª Prestação- aos 18 meses de idade da/s criança/s.4. Caso o/a beneficiário/a apresente faturas de montante inferior a 500€ em cada prestação, o valor em falta acumula com a prestação seguinte.5. Nas faturas mencionadas no nº 2 devem estar devidamente discriminadas as despesas e não poderão incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.6. Caso a criança venha a falecer dentro dos períodos de tempo referidos no nº 3 do artigo 6.º, os requerentes receberão o incentivo, até à data do infortúnio, se estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.Artigo 7ºIncentivo à adoção1. O incentivo à adoção efetua-se através de uma verba de 1.500€ a pagar em duas prestações iguais durante um ano após a data oficial da adoção.2. A liquidação das prestações mencionadas no ponto anterior, serão efetuadas da seguinte forma: · 1ª prestação-até meio ano após a data oficial da adoção.· 2ª prestação- ao completar um ano após a data oficial da adoção.3. À data do respetivo Requerimento, a criança não pode ter mais de 6 anos.4. O incentivo à adoção, concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, vestuário, calçado, artigos de puericultura…), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome da criança e com o respetivo número de contribuinte.5. As faturas mencionadas no nº 4., terão que ser devidamente discriminadas, não podendo as mesmas incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.6. Sempre que na 1ª Prestação se verificar a apresentação de faturas de valor inferior a 750€, o valor em falta acumula com a 2ª prestação.Artigo 8.ºApoio à aquisição de material escolar1. A atribuição de auxílio económico para aquisição de material escolar abrange todos/as os/as alunos/as do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, bem como os/as alunos/as do Ensino Secundário e Profissional, até ao limite máximo de 18 anos de idade à data do final do ano letivo.2. O valor do subsídio a atribuir é o que consta da seguinte tabela:1º Ciclo2º Ciclo3º CicloEnsino Secundário e Profissional60 €85 €120 €150 € 3. As faturas terão de ser emitidas em nome do aluno com o respetivo número de contribuinte e com datas compreendidas entre 1 de Agosto e 20 de Dezembro do respetivo ano letivo.3. As faturas terão de ser devidamente discriminadas, não podendo incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.4. Caso o montante das faturas seja inferior ao valor a atribuir ao beneficiário, só será disponibilizada a verba correspondente ao valor dos documentos apresentados. CAPÍTULO IIIDas CandidaturasArtigo 9.ºLegitimidade para requerer o apoio à aquisição de material escolarTem legitimidade para requerer este benefício qualquer pessoa singular que se identifique como encarregado de educação do menor, como tal identificado no documento comprovativo da matrícula.Artigo 10.ºCandidatura1. A candidatura à atribuição do benefício previsto no artigo 6.º será instruída com os seguintes documentos: a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido; c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do Registo; d) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.2. A candidatura à atribuição do benefício previsto nos artigos 7.º será instruída com os seguintes documentos: a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido; b) Documento comprovativo da adoção;c) Cartão de cidadão da criança ou documento equivalente; d) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.3. A candidatura referente ao apoio financeiro mencionado no artigo 8.º deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido; b) Documento comprovativo da matrícula do/a aluno/a no 1.º, 2.º ou 3.ºCiclos do Ensino Básico, no Ensino Secundário ou no Ensino Profissional. c) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.4. Aquando da entrega de candidatura à atribuição dos benefícios previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8º, os interessados e/ou beneficiários deverão apresentar os respetivos Cartões de Cidadão ou Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte, a fim de comprovar os dados constantes do formulário de candidatura.5. O tratamento dos dados pessoais recolhidos obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo-se o consentimento informado ou base legal para o processamento.Artigo 11.ºPrazos de CandidaturaAs candidaturas aos subsídios devem ocorrer dentro dos prazos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º, sendo os prazos contados a partir das datas referidas em cada modalidade de apoio.Artigo 12.ºAnálise da Candidatura1. Os processos de candidatura serão analisados, sendo comunicado aos beneficiários a respetiva decisão.2. Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO IVDisposições Finais e TransitóriasArtigo 13.ºFiscalização1. A Junta de Freguesia pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.2. A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.Artigo 14.ºAtualização dos ApoiosOs valores dos apoios previstos no presente Regulamento, poderão ser atualizados por deliberação da Junta de Freguesia que será submetida à votação da Assembleia de Freguesia. Artigo 15.ºOmissões do RegulamentoSem prejuízo da lei aplicável, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.Artigo 16.ºEntrada em VigorO presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.O presente Regulamento foi:1. Apreciado e votado na reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 4 de Abril de 2026, tendo sido aprovado por unanimidade.2. Colocado em 6 de Abril de 2026 a Consulta Pública, nos termos do disposto no Artigo n.º 101º do Código do Procedimento Administrativo. 3. Discutido e votado na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia ___ de_________ de 2026, tendo sido ________________ por_________________. ____ de ______________ de 2026, Alberto Fernando de Matos, O Presidente da Junta